Do CONJUR:
Seja pela impossibilidade de compensação, seja pela prescrição, os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX não servem para compensação tributária. Seguindo esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, por unanimidade, a recurso que tinha como objetivo reconhecer compensações tributárias efetivadas com apólices da dívida externa emitidas pela prefeitura do Distrito Federal em 1904, cujos valores se apresentavam em libras.
O juiz de primeiro grau havia considerado improcedente o pedido, pois as apólices não possuem valor de mercado. Contudo, o contribuinte recorreu ao TRF-3 alegando que os títulos da dívida externa não estariam prescritos porque regidos pelo Decreto-lei 6.019/43, não lhes sendo aplicáveis os decretos 263/67 e 396/68, que dizem respeito aos títulos da dívida pública.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o tema referente à compensação de débitos tributários com crédito decorrente de títulos da dívida externa emitidos no início do século tem sido objeto de ações reiteradamente julgadas improcedentes pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela impossibilidade de compensação, seja pela prescrição dos títulos.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Acaso ainda válidos, os títulos da dívida externa emitidos pelos estados e prefeituras em libras e em dólares, com base nos artigos 2º e 13 do Decreto-lei 6.019/1943, são de resgate exclusivamente feito no exterior por meio do agente pagador credenciado e na moeda da emissão, não havendo possibilidade de resgate em moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais mediante compensação (vedação do artigo 74, caput e parágrafo 12, II, “c”, da Lei 9.430/96)” (EDcl no REsp 1310478/DF).
Em outro julgado, o argumento de que títulos da dívida pública são imprescritíveis não foi aceito, pois representam obrigações advindas de negócios jurídicos que são, por excelência, sujeitos a prazos. Na ocasião, o ministro OG Fernandes declarou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX que, diante da inércia dos credores, não foram resgatados nos prazos estipulados pelos Decretos-Leis 263/67 e 396/68, encontram-se prescritos e inexigíveis” (AGARESP 201101937352).
A desembargadora também afirmou que no que se refere à diferenciação de prescrição entre títulos da dívida pública interna e externa, o questionamento quanto à sua validade não é afastado pelo mero fato de ser título da dívida externa cotado em moeda estrangeira.
Ela também citou decisão do STJ no AgRg no AREsp 380.735/DF, no qual ficou decidido que “Independente de se tratar de título da dívida pública externa ou interna, somente garantem a execução fiscal ou são hábeis à compensação tributária os títulos ofertados à penhora com cotação em bolsa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Processo 0016213-85.2006.4.03.6100/SP