Sentença copiada na íntegra de outro juiz afronta o princípio constitucional de que todas as decisões devem ser motivadas, como exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição. Além disso, descumpre a regra prevista no artigo 489, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois os fundamentos são elementos essenciais da sentença.
Movida por esse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença proferida pela juíza Márcia Kern, que jurisdiciona na Comarca de Porto Alegre. Ao julgar uma ação sobre diferenças de horas extras de agente penitenciário, a juíza Márcia transcreveu na íntegra sentença da colega Rosana Broglio Garbin, ‘‘a fim de evitar desnecessária tautologia’’ — não ser redundante.
A juíza relatora Rosane de Oliveira Michels disse que nem se manifestaria sobre o mérito do recurso inominado porque a ‘‘sentença vergastada’’ julgou o pedido da inicial improcedente com base na sentença de outra magistrada. Ela entendeu que essa questão prejudicial se sobrepõe à apreciação do mérito recursal, já que a matéria discutida não recebeu um provimento judicial.
‘‘Assim, ante a absoluta ausência de manifestação do juízo sentenciante sobre os fatos debatidos nos autos, torna-se inviável a este Colegiado confirmar ou reformar a deliberação judicial. Por outro lado, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição’’, escreve Rosane na decisão monocrática.
Prejudicada a análise do recurso, os autos retornaram ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde Márcia jurisdiciona, para produção de nova sentença. A decisão monocrática da juíza relatora do recurso foi tomada na sessão de 26 de janeiro.
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(*) Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.