Ctrl C + Ctrl V: Sentença é desconstituída por ser cópia integral de parecer do MP

Do MIGALHAS:

“Quem lê acresce, quem lê comenta, quem lê completa, quem lê tem ideias, quem não lê copia e só transcreve”, registrou 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos JECs do RS.

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos JECs do RS desconstituiu sentença que “se limitou a copiar integral, total e absolutamente o parecer do Ministério Público, sem nenhum acréscimo, sem nenhuma consideração, sem nenhum comentário complementar“.

 

A decisão – tomada devido ao “erro grosseiro e primário”, que é a negativa da prestação da tutela jurisdicional – consigna que a situação trazida nos autos é “a negação da atuação, é a inação, é o não fazer, mas o copiar para não fazer, o transcrever para não pensar, o reproduzir para não ler, condutas com as quais não posso compactuar“.

“Quem lê acresce, quem lê comenta, quem lê completa, quem lê tem ideias, quem não lê copia e só transcreve.”

Redundância?

Trata-se, no caso, de uma ação ordinária movida por homem contra o Estado, na qual se pede o pagamento de indenização por danos morais. Segundo o autor, a Brigada Militar teria registrado seu nome como sendo responsável pela prática de um crime de furto, fato que foi amplamente divulgado na imprensa local.

Na sentença de 3 páginas, o juízo de 1º grau, após dispensar o relatório, registra apenas que “não merece prosperar o pedido da inicial“. “Para evitar a tautologia“, conforme afirmou, o magistrado registra: “adoto como razão de decidir parte do parecer do Ministério Público das fls. 150/151 dos autos“.

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. S. G. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos da fundamentação supra.”

“Sentença” do MP

Em grau de recurso, o relator, Niwton Carpes da Silva, afirmou que, pela análise do processo foi possível deduzir, “modo induvidoso”, que as partes não receberam uma decisão do Poder Judiciário, como exige a Constituição, mas receberam como “sentença” o parecer integral do MP.

“Não descuro e a experiência tem evidenciado que há uma duvidosa e censurável praxe chamada ‘copia e cola’, muito usual em tempos de informática e internet, onde o conhecimento não é apreendido, mas simplesmente copiado e reproduzido, donde redunda que uma pessoa estuda, lê e cria a peça jurídica em especial e, as demais, simplesmente a transcrevem, copiam e reproduzem, sem agregar, comentar, complementar e/ou acrescer, limitam-se a copiar e colar o trabalho alheio, adotando-o como próprio.”

Carpes da Silva registra que não estaria “pregando entre convertidos”, nem “sendo hipócrita”, pois a reprodução parcial, a transcrição de ideia, de pensamento distinto, de parte de peça jurídica “faz parte da rotina diária de nosso trabalho jurídico, especialmente na transcrição de jurisprudência e pensamentos”.

Outra coisa, e bem diferente, é copiar toda peça jurídica, todo o texto, todo o comentário e dizer que o adota, inclusive como razão de decidir, sem nenhum acréscimo, sem nenhum comentário, sem nenhum pensamento aditivo.”

Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso inominado, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento com observância dos pedidos expostos na exordial e a discussão travada nos autos.

O advogado Carlos Ernesto Fleck, do escritório Siqueira Fleck Advogados, representa o autor na causa. O recurso inominado foi elaborado por Hilton Daniel Gil.

  • Processo: 0051776-58.2014.8.21.9000

– Confira a sentença desconstituída.

– Confira a decisão da Turma Recursal.

COMENTÁRIO MEU: Lamentavelmente essa é uma prática disseminada Brasil afora e que agora começa a ser reprimida pela 2ª Instância.