Crédito-prêmio será julgado dia 12 pelo Supremo

Em 1969 objetivando estimular as exportações o Governo Federal criou o crédito – premio, um incentivo em dinheiro para quem exportasse. Por conta de pressões internacionais que consideravam concorrência desleal, o Governo extinguiu em esse mecanismo em 1979, mas o fez através de Decreto quando deveria ter feito através de lei. Na Constituinte em 1988 ficou estabelecido que os incentivos que não fossem confirmados em dois anos estariam extintos. Alguns juristas consideram que em 1990 teria acabado o crédito – premio. Outros, porém, defendem que até hoje ele continua existindo.

Os exportadores conseguiram uma emenda no Senado na MP que trata da “Minha Casa, Minha Vida” assegurando que esse incentivo financeiro continuou valendo além de 1990. O Ministério da Fazenda, por razões óbvias, defende a derrubada da emenda na Câmara dos Deputados, já que ela custaria “apenas” 280 bilhões de reais.

Agora, o STF anunciou que no próximo dia 12 decide se o incentivo terminou. Em caso positivo, quando terminou. O bom senso manda a Câmara não votar a emenda antes da palavra do Judiciário.

Crédito-prêmio do IPI deve ser julgado no dia 12 de agosto

Foi incluído na pauta de julgamentos do dia 12 de agosto, quarta-feira da próxima semana, Recurso Extraordinário (RE 577302) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir a controvérsia sobre a extinção ou não do crédito-prêmio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), benefício à exportação criado em 1969.

O recurso foi interposto pela empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil (recorrente) em fevereiro de 2008 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 491/69, foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Esse dispositivo constitucional determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei.

Para a recorrente, a regra não vale para o crédito-prêmio, pois o benefício não poderia ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação seria uma atividade presente em todos os setores da economia.

O RE 577302 é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, status dado a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico e que suspende o envio de novos recursos ao Supremo até decisão final da matéria em discussão.

Ao votar pela existência da repercussão geral, o ministro Lewandowski disse que a matéria “possui relevância econômica, porquanto afeta todos os exportadores contribuintes do IPI, além da possibilidade de causar grande impacto na arrecadação tributária”.

Histórico

Em 2004, o Supremo finalizou o julgamento de um outro Recurso Extraordinário (RE 208260) que discutia tão-somente a constitucionalidade do Decreto-lei nº 1724, de 1979, que possibilitou ao ministro da Fazenda determinar a extinção do crédito-prêmio do IPI. Por maioria, a Corte determinou que o decreto é inconstitucional.

Dois outros decretos-lei de 1979, os de nº 1.658 e nº 1722, previam a redução gradual do incentivo até a sua extinção em 1983. Para a União, esses decretos estão valendo.

Para as empresas, o crédito-prêmio nunca foi extinto.