CNJ decide que OAB deve cuidar da sala do advogado

Do CONSULTOR JURÍDICO, por Pedro Canário

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na quinta-feira (13/10), que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não pode tratar de assuntos referentes à sala da OAB nos fóruns do estado. Segundo o CNJ, a sala é território da Ordem e é uma das prerrogativas constitucionais para a atuação dos advogados nos tribunais.

A decisão se deu no julgamento de Procedimento de Controle Administrativo impetrado pela OAB do Rio contra a Resolução 27/2011 do TJ, que a proibia, entre outras coisas, de cobrar pelo uso das copiadoras de suas salas nos fóruns do estado. O argumento para a edição da Resolução, segundo a OAB, é que o TJ comprou suas copiadoras por meio de licitação, e a Ordem violou essa licitação ao equipar a sala com máquinas próprias, não licitadas. Em requerimento ao CNJ, a OAB-RJ reclamou que o tribunal não pode “intrometer-se” nos assuntos da advocacia e, portanto, não pode disciplinar o uso das salas — ou de suas copiadoras.

Em decisão liminar (leia abaixo), o conselheiro Silvio Rocha deu razão aos advogados. Declarou, por ora, inválidos os artigos 3º, 4º, 6º, incisos II, III, IV, V e VI e artigo 9º, inciso VIII, da Resolução 27/2011. A liminar ainda será discutida pelo pleno do CNJ.

Mas a OAB já comemora a decisão. Para o advogado Felipe Santa Cruz, diretor de apoio a subseções da OAB-RJ e presidente da Caixa de Apoio aos Advogados do Rio (Caarj), a posição do conselheiro Rocha é importante para os planos da Ordem no estado. “Estamos tentando implantar estruturas de digitalização, de cópia de documentos e de apoio aos advogados. Só que isso tem incomodado o tribunal, que vem criando problemas e não sabemos por que”, conta. As salas, na verdade, conforme explica Santa Cruz, só atendem advogados, como parte do programa “OAB no Século 21”, que ajuda os profissionais a entrar na era digital.

Santa Cruz ainda encontrou outro motivo para que o TJ deixe as salas da OAB em paz: “Se o advogado é bem atendido ali, ele pode sair das filas das copiadoras comuns, permitindo que o TJ atenda melhor a população”. Ele ainda relata que, em fóruns pequenos, as empresas não têm interesse em participar das licitações, então acabam sendo usadas as copiadoras das salas da OAB.

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 27/2011 do TJ-RJ

Leia abaixo a íntegra da liminar do conselheiro Silvio Rocha:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

0005341-51.2011.2.00.0000

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Advogado(s): RJ147553 – Guilherme Peres de Oliveira (REQUERENTE)

Vistos.

Pedido de Controle Administrativo interposto pela Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil contra Resolução nº 27/2011 do Tribunal do Rio de Janeiro que a pretexto de disciplinar o uso das salas especiais da Ordem dos Advogados do Brasil intrometeu-se em assuntos de competência exclusiva daquela entidade, por força do que dispõe o artigo 7º, § 4º, da Lei 8.06/94, motivo pelo qual pede a suspensão da eficácia da referida Resolução ou pelo menos a eficácia do art. 3º e dos incisos II e IV do art. 6º.

Decido.

A Ordem dos Advogados do Brasil enquanto entidade responsável pela organização e fiscalização da profissão de advogado, indispensável à administração da justiça, conforme reconhece o art. 133 da C.F., goza de algumas prerrogativas, entre elas, a de ter salas nas dependências dos foros para, com isso, facilitar o exercício profissional dos advogados.

A outorga desse espaço assegura à Ordem dos Advogados, como conseqüência, a faculdade de deliberar sobre o seu uso, que pode ser limitada apenas quando o uso se revele desconexo com qualquer finalidade pelo qual foi concedido. Nesse ponto, num exame perfunctório, parece-me ter havido certo desbordamento da referida Resolução que a pretexto de disciplinar a cessão do espaço para a Ordem dos

Advogados intrometeu-se em assuntos de alçada exclusivo dela.

Posto isso, concedo a liminar requerida e suspendo, por ora, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 6º, incisos II, III, IV, V e VI e art. 9º, inciso VIII, da Resolução nº27/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Solicitem informações ao Tribunal requerido no prazo regimental.

Intime-se, comunique-se.

Inclua-se na próxima sessão para confirmação da liminar pelo Pleno.

Brasília, 13 de outubro de 2011.

Silvio Rocha

Conselheiro

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.