A questão da fidelidade partidária nunca foi definida por lei, como deveria. Por conta dessa omissão do Poder Legislativo o Tribunal Superior Eleitoral preencheu a lacuna editando a Resolução 22.610/2007.
Nela está dito que o mandato pertence ao partido que no caso de mudança por parte de seu filiado tem trinta dias para reclamá-lo, exceto nos casos de, por exemplo, notória perseguição política.
Findo os trinta dias, segundo a Resolução, abre-se outro prazo de mais trinta dias para o suplente e/ou Ministério Público reclamar o mandato.
Em julgamento na semana passada, no plenário do TSE, o ministro Marcelo Ribeiro sugeriu a revisão da Resolução sob o argumento de que se o mandato é do partido só ele pode definir se houve, ou não, infidelidade.
O Ministro Ayres Brito, presidente do TSE, completou:
“Se o partido não se sente traído, tenho dificuldade de entender por que o Ministério Público sentiria ciúme por ele.”