Do CONJUR:
O prazo decadencial de cinco anos para revisão de aposentadoria de servidor público inicia a partir da data de apreciação da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Com esse entendimento, o juiz substituto Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, manteve em decisão liminar a aposentadoria dos servidores filiados à Associação dos Serventuários da Justiça do Distrito Federal (Assejus) que foi homologada pelo TCU há mais de cinco anos.
A Assejus ingressou com ação depois que uma auditoria feita pelo TCU no Tribunal de Justiça do DF concluiu pela ilegalidade do pagamento da gratificação de atividade judiciária (GAJ) e do adicional por tempo de serviço (ATS) aos servidores ou pensionistas retribuídos exclusivamente pela remuneração do cargo em comissão. Com o resultado da auditoria, o TJ-DF instaurou processo administrativo para cortar essas verbas consideradas ilegais.
Na ação, a Assejus alegou que a revisão seria ilegal, pois as aposentadorias questionadas foram homologadas pelo TCU há mais de cinco anos, ou seja, depois do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. A associação foi representada pelos advogados Igo Baima Costa Cabral e Marlucio Lustosa Bonfim, do Ibaneis Advocacia e Consultoria.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Rodrigo Bentemuller registrou que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo decadencial inicia a partir da homologação da aposentadoria pelo TCU. “A aposentadoria do servidor público constitui-se em ato complexo, razão por que o ato inicial da decadência do direito de revê-la — cujo prazo é de cinco anos, a teor do artigo 54 da Lei 9.784/1999 — conta-se a partir da data da apreciação de sua legalidade pelo TCU.”
Assim, o juiz determinou que os filiados à Assejus que tiveram a aposentadoria homologada pelo TCU até o dia 29/10/2009 — cinco anos antes da data de prolação do acórdão que considerou ilegal o pagamento do GAJ e do ATS) — continuem com seus proventos sem alteração até o julgamento final da ação.
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Processo 0046222-21.2015.4.01.3400