Um novo litígio entre um município, no caso o do Rio de Janeiro, e a União chega ao Supremo Tribunal Federal. A questão é se a Casa da Moeda deve pagar ISS.
Leia abaxio a notícia extraída do site CONSULTOR JURÍDICO.
Supremo julga se Casa da Moeda tem de pagar ISS
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (20/8) se a Casa da Moeda do Brasil tem de pagar ISS. O Plenário analisou recurso contra decisão do ministro Marco Aurélio, que havia negado tutela antecipada para garantir à empresa imunidade do recolhimento do imposto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Eros Grau.
Ao ajuizar a Ação Civil Originária no Supremo, a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a antecipação de tutela para evitar que o município do Rio de Janeiro – onde fica a sede da empresa – cobrasse o tributo. Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de fundo deve ser analisada pelo Plenário da corte. O ministro disse que o STF deverá analisar se a Casa da Moeda, na condição de empresa pública da União e prestadora de serviços públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Nesta quinta-feira, o ministro negou o pedido de reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca para os Correios. “O que não tenho como configurada é a verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública – como a emissão do papel moeda – de outras previstas no estatuto”, frisou o ministro.
Para o ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus objetivos, atividades que extravasam o campo público – produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de que a Casa teria contratos para confecção de moedas estrangeiras.
Segundo Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal