Direito de resposta vale nas redes
Perfis falsos estão proibidos
Patrocínios devem ser declarados
Fonte: Poder 360
O TSE (Tribunal Superior do Trabalho) divulgou nesta 3ª feira (12.jun.2018) uma cartilha sobre as novas regras eleitorais para propaganda eleitoral na internet, principalmente, nas redes sociais (eís a íntegra).
De acordo com a Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), o período para realização de propaganda começar em 16 de agosto. Antes disso, é considerada campanha eleitoral antecipada.
Durante o período permitido, as campanhas podem ser feitas por meio de:
- plataformas on-line;
- site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.
Mesmo em período eleitoral é proibido:
- propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
Caso haja descumprimento das regras, o responsável ou pré-candidato fica sujeito à multa no valor de R$5 mil a R$30 mil e/ou processo criminal e civil, conforme o caso.
Impulsionamento de propaganda
A possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral é restrita às campanhas oficiais. As publicações devem ter a palavra “Patrocinado”.
Os custos com publicações patrocinadas devem ser incluídos na prestação de contas e estão sujeitos a registro e limites legais. As ferramentas de impulsionamento deverão ser informadas à Justiça Eleitoral.
A contratação do serviço deve ser feita exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes e diretamente por meio da ferramenta responsável pelo serviço.
Fica proibido o uso de impulsionamento de conteúdos apenas para denegrir a imagem de outros candidatos. O uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, para impulsionamento também é proibido.
Caso o conteúdo eleitoral seja impulsionado antes do dia 16 de agosto, o ato pode ser configurado em campanha eleitoral antecipada, como afirmou o ministro do TSE, Admar Gonzaga.
Remoção de conteúdo
A responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores que deixarem de remover o conteúdo determinado pela Justiça Eleitoral. A remoção deve atender aos prazos e respeitará os limites técnicos do serviço.
Os responsáveis pela publicação ficarão sujeitos à multa de R$5 mil a R$30 mil ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa.
Quem prestar o serviço de impulsionamento de conteúdo será obrigado a ter 1 canal de comunicação com o usuário.
Direito de resposta
A reforma eleitoral manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir também para a internet.
Se o conteúdo tiver sido impulsionado, o direito de resposta também deverá ser para obter o mesmo alcance.
A suspensão de acesso ao conteúdo dos sites e blogs que descumprirem as disposições da lei mudou de 24 horas para no máximo 24 horas. A sanção será proporcional à gravidade da infração.