Do CONJUR, Por Felipe Luchete
O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar.
A 1ª Seção da corte já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada desaposentação, no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem necessidade de restituir os valores percebidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos que devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia nesse caso era saber se esse direito vale quando o segurado já está morto. Para o ministro Humberto Martins, relator do caso, somente o titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor. “O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”, afirmou ele.
O ministro apontou precedentes semelhantes no STJ (AgRg no REsp 1.270.481, AgRg no REsp 1.241.724 e AgRg no REsp 1.107.690, por exemplo) e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a autora tentava derrubar. O relator foi seguido por unanimidade.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que, como a decisão não seguiu o rito dos recursos repetitivos, outros casos que chegarem ao STJ podem ter final diferente. A presidente da entidade, Jane Berwanger, afirma que tribunais regionais federais do país já têm concedido a despensão.
Sentido contrário
Uma recente decisão oposta foi proferida em abril pela Justiça Federal em São Paulo, onde outra viúva conseguiu quase dobrar a pensão recebida, de R$ 2,2 mil para R$ 4,1 mil.
A autora pediu para receber os valores das contribuições pagas por seu marido antes de morrer, quando já havia se aposentado, e a sentença avaliou que a renúncia da aposentadoria poderia ser estendida à cônjuge. Atuou no caso o advogado Guilherme de Carvalho, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Mesmo quando o titular da aposentadoria não a postulou ou não postulou a sua revisão, é possível, mesmo após o falecimento, que a pensionista busque a concessão da pensão ou mesmo a revisão da aposentadoria, para que, dali, lhe advenha situação mais favorável”, disse o juiz federal Marcus Orione Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. “Logo, se isto é possível, será possível conceber-se, senão a renúncia por terceiro, hipótese em que este terceiro promova o desfazimento da aposentadoria que deu origem à sua pensão.”
O juiz citou direitos fundamentais sociais e disse que já vem sendo reconhecido, em direitos indisponíveis, que terceiros atuem para reguardar direitos diante da impossibilidade do titular, como no ajuizamento de Habeas Data. O INSS já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Lei 8.213/1991 diz que o aposentado que continua em atividade “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional”. Segundo o Decreto 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial “são irreversíveis e irrenunciáveis”. O STF ainda vai dar seu posicionamento sobre essas regras.
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Processos: REsp 1.515.929 / 0003283-33.2013.403.6183