Na campanha eleitoral do ano passado, o então candidato José Serra propôs perenizar a Zona Franca de Manaus. Entendi aquilo como uma forma forte dele dizer para o eleitorado de Manaus que não era contra a Zona Franca, já que isenção sem prazo certo pode ser revogada, a qualquer tempo. Fiz um texto que publiquei aqui, alertando para o equívoco da proposta.
Na seqüência, ele corrigiu e propôs prorrogar por 100 anos.
Pensei que essa proposta de prorrogar, sem prazo, diante do que isso significa, tivesse sido abandonada, mas volta e meia aparece um deputado defendendo-a.
Só para ilustrar o debate, informo que na prova da OAB 2010.3, 2ª fase caiu a seguinte questão:
Questão 4, da prova OAB – 2010.3
O Estado de São Paulo, em razão da necessidade emergencial de conseguir novos recursos para pagar o 13º salário do funcionalismo público, decide extinguir benefícios fiscais outrora concedidos e que acarretam diminuição da arrecadação. Dessa forma, é aprovada a Lei 2.000, publicada em 30 de março de 2007, que determina a imediata revogação de isenção do ICMS concedida aos comerciantes de leite e seus derivados, passando a ser aplicada a alíquota de 18% sobre a venda dos produtos em geral, conforme já previsto no ordenamento jurídico estadual. A empresa Longa Vida Laticínios Ltda. não recolhe o tributo e é autuada pelo Fisco Estadual em janeiro de 2008, que exigiu o ICMS de abril até dezembro do ano anterior.
Com base nesse cenário, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, discorra sobre a legalidade da exigência do ICMS para a empresa Longa Vida Laticínios Ltda.
Respostas do Gabarito da FGV
Primeira Possibilidade de resposta:
A revogação de uma isenção equivale à instituição de um novo tributo, de forma que se deve respeitar o princípio da anterioridade.
Segunda Possibilidade de resposta:
Funda-se na posição do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, com base no artigo 178, a isenção, salvo a concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observando o disposto no inciso III do artigo 104 do CTN.
Ou seja, na primeira hipótese a isenção acabaria no dia 1º de janeiro do ano seguinte e na segunda, no dia seguinte.
Como a segunda é a posição do Supremo Tribunal Federal, é a que prevalece.