O artigo 4º do Decreto Lei 288/67 estabelece que:
Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Durante anos perdurou um litígio entre empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e a Fazenda Nacional por divergência de interpretação quanto a esse artigo.
No entender da Fazenda Nacional só não haveria incidência de PIS e COFINS quando as vendas das mercadorias nacionais fossem por empresas de fora da ZFM para empresas instaladas dentro da Zona Franca.
Já os contribuintes instalados dentro da Zona Franca defendiam a tese de que o relevante era que a empresa compradora estivesse dentro da Zona Franca sendo irrelevante se a vendedora estava fora ou dentro.
A Justiça Federal do Amazonas acolheu a tese dos contribuintes. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou. E o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente entende do mesmo jeito. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em função do seu próprio ofício – defender a Fazenda Nacional – recorria sempre, causando acumulo de processos desnecessariamente.
Num ato de bom senso, o Ministro Henrique Meireles encerrou a questão em favor dos contribuintes e homologou o PARECER PGFN/CRJ Nº de 03 de novembro de 2016 em despacho publicado no DOU de hoje ,14/11/2017, que vincula e obriga o seu cumprimento por toda a administração pública federal.
Leia abaixo: