Benefícios fiscais a empresas da Região Norte são concedidos sem mecanismos de detecção de fraudes

Fonte: Portal TCU

Benefícios fiscais que superam R$ 20 bilhões por ano a empresas da Região Norte são concedidos sem mecanismos de detecção de fraudes, com a possível obtenção ilegal de incentivos tributários da Zona Franca de Manaus (ZFM), áreas de livre comércio (ALC) e Amazônia Ocidental. A conclusão é proveniente de auditoria realizada na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para verificar possíveis irregularidades nos processos de ingresso e obtenção de benefícios fiscais de mercadorias destinadas a essa região.

Para conceder esses incentivos, a Suframa, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), atesta a entrada de toda mercadoria nacional ou estrangeira na ZFM e ALC. Esse procedimento é denominado de internamento de mercadorias. A atuação da autarquia – que, entre suas atribuições, deve promover e  estimular ações de comércio exterior e administrar a concessão de incentivos fiscais – deveria evitar que empresas realizassem operações simuladas de internamento que destinem produtos para áreas distintas daquelas que têm direito aos benefícios.

Segundo estimativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os incentivos fiscais destinados à ZFM e ALC ultrapassaram a marca de R$ 20 bilhões por ano, entre 2014 a 2017. Os benefícios fiscais são concedidos sob a forma de redução ou isenção de tributos de competência da União, tais como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

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Além de avaliar as fragilidades no processo de internamento de mercadorias, a fiscalização do TCU analisou a atuação da autarquia na detecção de fraudes fiscais. Entre as irregularidades, o Tribunal verificou volume de internamento de mercadorias incompatível com a capacidade operacional das empresas, direcionamento de operações para o canal verde, setor em que há menor rigor na fiscalização, e ausência de critérios para definição do uso de vistoria técnica.

O TCU verificou, ainda, que a Suframa define o setor de vistoria sem a utilização de critérios capazes de reduzir o risco de fraudes, inclusive com o conhecimento prévio do canal, ou setor, pelo transportador. O Tribunal constatou que a autarquia não tem realizado análises críticas de parâmetros que sinalizem a ocorrência de fraudes, em prejuízo à eficiência e à efetividade de suas ações de fiscalização. Essa falta de análise traz, consequentemente, impactos negativos na arrecadação federal.

As regras de definição do canal de vistoria de mercadorias no Sistema Portal de Mercadoria Nacional (PMN) também apresentaram irregularidades. Foi detectada uma rotina que atribui permanentemente o canal verde para 67 empresas do ramo comercial. São estabelecimentos sem nenhuma especificidade que lhes permita usufruir dos benefícios e que, ainda assim, recebem fiscalização menos severa.

Os trabalhos de auditoria verificaram ainda que a vistoria física das mercadorias é, em geral, realizada por mera formalidade, sem a comprovação da correspondência entre a carga e os itens constantes das respectivas notas fiscais. Não há procedimento padronizado para verificação dos produtos, sendo recorrente a aceitação de informações prestadas pelos transportadores como verdadeira.

Em consequência, o TCU realizou uma série de determinações e recomendações à Suframa a fim de promover a melhoria dos processos de renúncia de receitas e de verificação da ocorrência de fraudes. O relator do processo é o ministro José Mucio Monteiro.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.107/2018 – Plenário

Processo: TC 028.469/2017-8

Sessão: 16/5/2018