Publicado por Renato Adamo , no JUSBRASIL:
Sobre o prazo de carência
A cláusula é muito comum nesses contratos, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso. Além disso, o prazo de carência grande demais torna-se abusivo e desproporcional aos planos e prazos do consumidor.
Direito ao Dano Moral
Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Afinal, a compra de um imóvel nada mais é que a realização do sonho da casa própria. Gera expectativas; planos; dívidas; projeções, etc.
Na grande maioria dos casos o atraso é visto como desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.
Multa Contratual
Além do dano moral, o atraso na entrega da obra equivale ao inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais/contratuais.
Cabe ressaltar que, mesmo que o contrato estabeleça a multa por inadimplemento somente ao consumidor, norteado pelos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.
Direito ao Dano Material
Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.
Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.
Correção monetária
A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.
Comissão de Corretagem
Outra abusividade realizada frequentemente é a cobrança de Comissão de Corretagem, esse pagamento somente é devido se o consumidor contrata os serviços de intermediação imobiliária para que um corretor ciente das necessidades do mesmo realize a busca ao imóvel pretendido e não quando este vai a um stand de vendas do empreendimento. Tal cobrança pode ser questionada na justiça e, em muitos casos as construtoras são condenadas a devolver até em dobro o que foi pago indevidamente pelo consumidor.
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Advogado e professor
Sócio-fundador da Gual e Adamo Advocacia e Assessoria Jurídica formou-se em 2009 pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC e é pós-graduando em Direito Constitucional aplicado. Atua em atendimento de empresas, demandas trabalhista e consumeristas. Professor de Direito Constitucional e Ética Profissional para Exame da OAB e concursos públicos em aulas para todo Brasil. Membro da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil – 125ª Subseção.