Transcrevo abaixo interessante artigo publicado na GAZETA DO POVO, de Curitiba, de autoria do jurista Olivar Coneglian sobre as novas regras para as candidaturas proporcionais que obrigam ao lançamento de no mínimo 30% e no máximo 70% de cada sexo. A mudança é que antes, se não tivesse candidatas, as vagas não podiam ser preenchidas pelos homens, mas estes poderiam preencher até 70% das vagas. Agora, das candidaturas, 30% têm que ser de mulheres. Se não tiver, corta as candidaturas dos homens até manter a proporção.
Leia abaixo:
“A vez das mulheres na política chegou. O número de mulheres candidatas na próxima eleição deve aumentar consideravelmente. Os partidos terão uma preocupação a mais, que é requisitar um grande número de mulheres para suas listas de candidatos a deputado. Por que esse aumento? Alguma coisa mudou da última eleição para cá? Sim, mudou, e bastante. O que interessa para este momento é a eleição para deputado.
Nas eleições majoritárias – prefeito, governador, senador, presidente – cada mulher conquista seu lugar de forma única, exclusiva, a depender do momento e das circunstâncias, sem um lugar previamente reservado. Já tivemos e temos mulheres governadoras, prefeitas e senadoras. Vamos ter agora uma mulher como candidata a presidente da República em condições de lutar por vitória.
Quantos candidatos um partido pode lançar para deputado? Quantos candidatos uma coligação de partidos pode lançar? A lei estabelece que um partido isolado pode lançar 150% de candidatos em relação ao número das vagas. Ou seja, se um estado tem 30 vagas, cada partido pode lançar até 45 candidatos. No caso de coligação de partidos para essa eleição proporcional, pode ela lançar até 200% de candidatos, ou seja, 30 vagas, 60 candidatos, independentemente do número de partidos que formam a coligação. Em qualquer dessas listas, as mulheres têm lugar reservado.
Em verdade, a lei não reserva lugar para a mulher, mas estabelece que, numa chapa, o sexo majoritário não poderá passar de 70% das vagas, e ao sexo minoritário são reservados pelo menos 30% dos lugares. Dessa forma, o partido faz uma lista de candidatos, sem se preocupar com o sexo. Feita a lista, ele separa os homens das mulheres, apenas para efeito matemático.
Historicamente, no Brasil os partidos são dominados por homens, e eles formam a maioria dos filiados, mas o raciocínio que fazemos serve para qualquer caso em que um dos sexos seja majoritário dentro da chapa de candidatos a deputado. Tomemos o exemplo em que há 30 vagas e a coligação pode lançar 60 candidatos. Se houver um equilíbrio entre homens e mulheres, por exemplo, 32 homens e 28 mulheres, não há problema. Mas se um dos sexos for altamente majoritário, que é o que geralmente ocorre, então a lista do sexo minoritário não poderá ter menos que trinta por cento das vagas.
Continuando com o exemplo dado, suponhamos que essa coligação só tenha 12 possíveis candidatas mulheres. Como ela quer lançar 60 candidatos, deve reservar 30% das vagas para as mulheres, ou seja, 18 vagas em sua lista, mas só há 12 mulheres pretendentes. Até a última eleição, isso não constituía problema. A coligação registrava 42 homens (70%) e 12 mulheres, num total de 54 candidatos, e as restantes seis vagas ficavam vazias. Era o que dizia o § 3.º do art. 10 da Lei das Eleições. Mas a lei atual mudou isso. O § 3.º foi modificado pela Lei n.º 12.034/09, que passou a exigir o preenchimento mínimo do número de vagas.
Voltemos ao exemplo acima. A Coligação tem somente 12 mulheres dispostas a se candidatar. Esse número 12 representa os 30% possíveis para a coligação, já que esta não tem outras interessadas na candidatura.
Como a lista pode ser preenchida com 70% de homens, então ela pode preencher 28 vagas, e não 42. O número de possíveis candidatos homens cai drasticamente. Das 60 possíveis vagas, só podem então ser preenchidas quarenta.
Tomemos como base a Assembleia Legislativa do Paraná, que tem 54 deputados. Um partido que caminhe isolado na eleição para deputado estadual poderá fazer uma lista com 81 candidatos. Se houver coligação, não importa qual seja o número de partidos coligados, a lista poderá conter 108 candidatos. O mesmo vale para a Câmara Federal, sabendo-se que o Paraná tem atualmente 30 vagas de deputado federal.
Peguemos como exemplo um partido isolado. Ele pode registrar 81 candidatos à Assembleia Legislativa. Esse partido tomado como exemplo possui mais pretensos candidatos homens que candidatas mulheres. Então ele poderá registrar 57 candidatos homens e 24 mulheres, mas só poderá registrar aqueles 57 homens se houver vinte e quatro mulheres dispostas a concorrer.
Imagine-se, ainda, para exemplificar, um partido que pretenda lançar poucos candidatos e tenha em seus quadros apenas duas mulheres dispostas à candidatura. Elas representam os 30% mínimos. Logo, o partido pode lançar no máximo cinco homens como candidatos.
A esse respeito, podem-se fazer algumas observações: a) os partidos e coligações vão fazer de tudo para que mulheres filiadas aceitem dar seus nomes para registro, ainda que não pretendam fazer campanha; b) a intenção da lei é a valorização das mulheres, e então se espera que as próprias mulheres se deem o devido valor e lutem para preencher efetivamente as vagas que lhes foram destinadas; c) vai sobrar vaga para candidaturas a deputado, nas próximas eleições.”
Olivar Coneglian, jurista, especialista em direito eleitoral