A ADIN apresentada pelo PSB sobre o pagamento da meia passagem

Excelentíssimo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTOS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/AM, partido político regularmente constituído, por seu Presidente Estadual, em exercício, ALEXANDRE DIAS BARBOSA, com sede nesta cidade à Rua Lima Bacuri, 377, Centro, CNPJ 05.139.097/0001-31, por seus advogados ut instrumento de mandato incluso, que recebem intimações no endereço constante do rodapé desta página, propõe a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE MEDIA CAUTELAR

para imediato exame da regularidade, em face da Constituição do Estado do Amazonas, e conseqüente suspensão do disposto no parágrafo único, do Artigo 4º do Decreto Municipal Nº 190, de 30 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial do Município Nº 2.235, de 30 de junho de 2009, com fundamento nas alíneas “f” e “g”, do inciso I, do Art. 72, da Constituição do Estado do Amazonas, e demais dispositivos legais aplicáveis, além das demais razões de fato e de direito que passa a aduzir.

1. O DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL

Como já dito acima, a presente ação tem como objetivo primeiro suspender liminarmente a validade jurídica do parágrafo único, do Artigo 4º do Decreto Municipal Nº 190, de 30 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial do Município Nº 2.235, de 30 de junho de 2009, cujo texto ora se transcreve.

      • Art. 4º.

      • Parágrafo único. A comercialização da meia passagem, na forma do art. 257 § 3º da Lei Orgânica do Município, será feita por aquisição antecipada, na forma de Crédito Antecipado, nos postos autorizados, não sendo permitido o seu pagamento em dinheiro no interior do veículo ou nos terminais fechados, a partir do dia 1º de Agosto de 2009. (aqui grifado)

A norma acima transcrita contraria frontalmente o disposto no inciso III do Artigo 19 da Constituição do Estado do Amazonas, bem como o caput de seu Artigo 3º, padecendo de vício insanável de inconstitucionalidade, posto que não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico.

2. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS

Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que o mesmo se reveste de patentes inconstitucionalidades, já que:

i) cria distinção entre os cidadãos que utilizam o serviço de transporte público, outorgando a uns o direito de pagar pelo serviço público em dinheiro, no momento de sua utilização, e a outros, os estudantes da cidade de Manaus, obrigando-os que o façam em momento anterior e em local específico;

ii) legisla sobre matéria de direito civil;

iii) fere o princípio da reserva legal (Artigo 5º, inciso II).

Estabelece o Artigo 19 da Constituição do Estado do Amazonas.

      • ART. 19. É vedado ao Estado e aos Municípios que o integram:

      • (…)

      • III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

E também o Artigo 3º.

      • ART. 3º. O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.

E a Constituição Federal traz como princípios e dispositivos.

      • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      • I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

      • II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

      • (…)

Não estando presente a possibilidade de o Município criar distinções entre brasileiros, ou seja, legislar em matéria de Direito Civil¸fere também a Constituição Federal, que informa.

      • Art. 22. Compete privativamente à  União legislar sobre:

      • I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

      • (…)

A análise mais detida do dispositivo guerreado nos mostra, inclusive que sua existência no mundo jurídico fere a própria Lei Orgânica Municipal.

      • LOMAN

      • Art. 7º O Município de Manaus, nos limites de sua competência, assegura a todos, indistintamente, no território de sua jurisdição, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei.

Com efeito, não pode o Executivo Municipal, como o fez, editar Decreto em que se proíba que determinados usuários do sistema de transporte coletivo não possam usufruir de tal serviço se quiserem pagar pelo mesmo no momento de sua fruição; ou no dizer da redação antiga da Lei Orgânica Municipal, “na catraca”.

Tal regramento cria injustificadamente distinção entre os cidadãos de nossa cidade, além de imiscuir-se em seara que não de competência do Município, no tocante à sua competência legislativa, já  que criando tal distinção, acaba por legislar sobre direito civil, que é o ramo do direito que regula as relações dos particulares entre si e destes com o Estado, quando este atua à margem de seu império, como simples pessoa jurídica.

Ademais, e de acordo com o princípio da reserva legal, não pode o Município de Manaus, através de ato normativo, restringir direitos ou criar obrigações, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 23, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)’.

A esse respeito, manifestou-se o Ministro Celso de Mello em julgamento que ainda hoje é utilizado nos casos como este em todos os níveis do Poder Judiciário.

      • “O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei — analisada sob tal perspectiva — constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.” (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-01, Plenário, DJ de 27-6-03)

Mister, ainda, destacar que o dispositivo aqui guerreado, que proíbe aos estudantes pagar pela meia passagem, em dinheiro, no momento da utilização do serviço, é fato que se configura ilegal quando confrontado com o que disciplina a Lei dos Crimes contra a Economia Popular, Nº 1.521/1951.

      • Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

      • Art. 2º. São crimes desta natureza:

      • I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

      • II – favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

Percebe-se que ao negar circulação à moeda nacional, impedindo que usuário pague em dinheiro por algo, no momento da compra, ou comete crime o Executivo Municipal, ou este, com a determinação inserta no Decreto, obriga que cometam tal crime os responsáveis diretos pelo transporte coletivo em nossa cidade.

De qualquer forma, estaríamos diante de Decreto que acaba por desrespeitar o ordenamento jurídico federal vigente, o que se configura como nova inconstitucionalidade.

Ao desrespeitar o ordenamento jurídico nacional e flagrantemente disciplinar matéria de Direito Civil, de competência exclusiva da UNIÃO, o Executivo Municipal age de forma ilegal e inconstitucional.

Estabelece a Constituição do Estado do Amazonas que

      • ART. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade pela Constituição da República, à União ou aos Municípios.

      • ART. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:

      • I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Vale mencionar que o Excelentíssimo Senhor Prefeito de Manaus e em outro momento a própria Câmara Municipal alterou a redação da Lei Orgânica de Manaus com o fim único de poder proibir, em momento posterior, através do fatídico Decreto, o pagamento do passe estudantil, “na catraca”, utilizando-se de manobra ilegal.

Mister colacionar os dispositivos da Lei Orgânica Municipal, antes e depois da alteração legislativa.

      • REDAÇÃO PRIMITIVA DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 257

      • § 2º No direito a que se refere o parágrafo anterior, será assegurado 120 (cento e vinte) passes em todos os meses do ano, mediante apresentação de identidade estudantil, funcional ou sistema equivalente, devidamente cadastrado no órgão competente, podendo o estudante efetuar o pagamento, opcionalmente, na catraca, em moeda corrente ou pelo sistema pré-pago nos postos autorizados.

      • – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

      • NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 257

      • § 2o. Cabe ao órgão municipal gestor dos transportes coletivos, direta ou indiretamente, o gerenciamento, planejamento e fiscalização do benefício, bem como, a emissão e comercialização do passe-escolar.

Percebe-se que o Executivo Municipal, alterando a redação dos dispositivos da Lei Orgânica, não só retirou o direito da classe estudantil de efetuar o pagamento do serviço público de transporte coletivo, no momento de sua fruição, como criou para si a possibilidade, ilegal e inconstitucional, de legislar proibindo que tais cidadãos, estudantes de Manaus, efetuassem o pagamento do serviço no interior do veículo ou nos terminais fechados.

3. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

A expressão da existência e unidade do Estado, como lembra MANUEL GARCÍA PELAYO, é a Constituição, arcabouço da tendência político-administrativa de um povo.

Sendo o Brasil uma Federação, tipo de Estado composto caracterizado pela descentralização territorial do poder, no qual os Estados-membros e os Municípios possuem autonomia, essa unidade do Estado se manifesta em três esferas, cada qual delimitada pelas normas da Constituição Federal, atuando como Estatuto da Federação.

Assim, os Estados possuem também suas Constituições, de modo que o controle de constitucionalidade por via de ação direta, ou concentrado, se opera em dois níveis, o federal e o estadual. Ao Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, “ a”), caberá processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tratando-se, porém, do controle da constitucionalidade das leis municipais ou estaduais, em face da Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 72, I, “f”, de nossa Constituição Estadual.

      • Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

      • I – processar e julgar, originariamente:

      • (…)

      • f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

      • g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em fase desta Constituição.

Essa Suprema Corte Estadual atuará, portanto, no desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como Corte Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para resolver litígio entre partes, mas no seu exame em tese, para a apreciação de sua validade e eficácia erga omnes.

4. DA COMPETÊNCIA DO TJAM PARA O EXAME DA MATÉRIA, MESMO HAVENDO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO DA CARTA ESTADUAL E A NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Excelso Pretório já firmou jurisprudência, no sentido de que compete aos Tribunais de Justiça o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face das Constituições Estaduais, mesmo quando o dispositivo da Constituição Estadual é cópia de artigo da Constituição Federal.

      • EMENTA– Reclamação. Alegação de usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal de Justiça local que se deu por competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de preceitos da constituição estadual que reproduziram obrigatoriamente dispositivos da Constituição Federal. Improcedência dessa alegação, conforme decidido pelo Plenário na Reclamação 383. No caso, não se apresenta a questão (que foi examinada na Reclamação no. 425) da tramitação paralela de ações diretas de inconstitucionalidade,  nesta Corte e na Estadual, da mesma norma estadual impugnada, porquanto a  ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal com o mesmo objeto (a ADIN 714)  não foi conhecida por falta de pertinência entre o objetivo estatutário da requerente dela e a matéria versada na inicial. Reclamação que se julga improcedente. (RCL-386/SC, Ministro Octávio Gallotti, julgamento 13.10.93, Pleno, DJ 02.12.94, pp. 33196, ement. Vol. 01769-01, pp. 00023).

      • – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

      • EMENTA– Reclamação. Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (RCL-526/SP, Relator Min. Moreira Alves, Pleno, j. 11.11.96, unânime)

      • – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

      • EMENTA– Recurso extraordinário. Ato normativo municipal. Representação de inconstitucionalidade declarada extinta pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de haver correspondência entre princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Conseqüência: inviabilidade de controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo. 1. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, havendo correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito. (RE-176.482/SP- 2a Turma, Relator Min. Maurício Corrêa, j. unânime- 28.11.97)

5. A NECESÁRIA MEDIDA CAUTELAR

Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.

Conseqüentemente, o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença  potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante. E não existe, em nosso sistema jurídico, direito mais relevante do que o relacionado com o respeito ao nosso ordenamento fundamental, consubstanciado pelas Constituições Federal e Estaduais.

Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pretende o exame de um caso concreto, mas o exame de ato normativo em tese, para que seja decretada sua inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual, expurgando do universo jurídico as leis que conflitam com essa Lei Fundamental. É claro que, por via de conseqüência, a decisão em sede de Ação Direta irá corrigir ilegalidade patente a desmerecer o bom nome dos cidadãos manauenses, que pela via do voto, elegem Vereadores acreditando estarem os mesmos agindo em conformidade com as leis e os princípios de Direito.

É urgente a concessão da medida cautelar, por essa Egrégia Corte, conforme prevista no art. 72, I, “g”, da Constituição do Estado do Amazonas, porque está sobejamente comprovada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do Artigo 4º do Decreto Municipal Nº 190, de 30 de junho de 2009, que cria distinção entre os cidadãos manauaras, nega circulação à moeda nacional e legisla sobre direito civil.

A inconstitucionalidade é tão patente que há dificuldade, inclusive, de se conseguir jurisprudência similar ao caso, talvez porque este seja o único caso no Brasil de impossibilidade de se pagar pelo serviço público de transporte coletivo, no momento de sua fruição. Mas as simples alegações aqui transcritas já se configuram como forte densidade do direito, sendo evidente, data venia, a presença do fumus boni juris, que decorre também com meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas constitucionais pertinentes.

Ao mesmo tempo, fica também claro que a demora na decisão prejudicará diariamente milhares de estudantes na utilização do transporte coletivo, criando exceção que os diferencia dos demais cidadãos.

Tudo isso caracteriza situação que tipicamente justifica e exige, data venia, do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, a outorga antecipada da tutela jurisdicional, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:

      • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

      • I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

      • II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

A medida cautelar deve ser concedida, pela total verossimilhança da alegação, conforme a disposição do caput do art. 273 do CPC, já citado (fumus boni juris) , assim como pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese do inciso I do mesmo artigo (periculum in mora).

Preenchidos esses requisitos, essa Egrégia Corte não apenas poderá, no impreciso enunciado do caput desse artigo, como deverá decidir pela antecipação da tutela, exatamente porque se o não fizer, estará desvirtuando sua atividade como Corte Constitucional, e faltando ao seu compromisso básico, de guardiã da Constituição e defensora da ordem jurídica, para que o futuro acórdão não se revele inútil, ao expurgar do ordenamento jurídico o ato normativo nulo e írrito.

Deverá, e deve, portanto, decidir pela concessão da medida cautelar, para que não sejam desvirtuados os efeitos da decisão de mérito.

É evidente, assim, que estão reunidos os pressupostos que ensejam a concessão da medida cautelar, do art. 273 do CPC, porque o periculum in mora ficou perfeitamente caracterizado pelo acima exposto, enquanto que o fumus boni juris decorre, certamente, com meridiana clareza, de toda a copiosa e pacífica jurisprudência acostada a esta Exordial.

Por essas razões, e tendo em vista o relevante interesse de ordem pública, sobejamente comprovado, este Partido Político, com representação na Assembléia Legislativa, legitimado que é para a propositura da presente ADI (Artigo 75, §1º, IX, Constituição do Estado do Amazonas) requer, desde logo, que a matéria seja submetida a julgamento com a maior urgência, na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta, nos termos do art. §1º do art. 154 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.

6. PEDIDOS

PELO EXPOSTO, dando à presente o valor de R$ 100,00 (cem reais), resta ao Partido Socialista Brasileiro requerer a essa Egrégia Corte:

a) o conhecimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;

b) a urgente concessão da medida cautelar, para que seja imediatamente suspensa a validade legal do parágrafo único, do Artigo 4º do Decreto Municipal Nº 190, de 30 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial do Município Nº 2.235, de 30 de junho de 2009, como medida de observância do balizamento constitucional vigente em nosso Estado Democrático de Direito;

c) no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma, em decorrência de seu conflito com o inciso III, do Artigo 19 e o Artigo 3º da Constituição do Estado do Amazonas, para que os estudantes possam pagar em dinheiro, também, no momento da fruição do serviço público de transporte coletivo;

d) a observância do procedimento de julgamento da ADI como posto na Constituição Estadual e no Regimento Interno desse Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Protesta ainda, por todos os meios de prova em direito admitidas, tais como, mas não limitado, produção de provas e juntada de documentos.

Estes os termos em que advoga deferimento.

Manaus, Amazonas, quarta-feira, 19 de agosto de 2009.

MIGUEL DE HOLANDA VITAL

OAB/AM A-399

OAB/DF 16.690

ALEXANDRE DIAS BARBOSA

PRESIDENTE DO DIRTETÓRIO ESTADUAL

DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, EM EXERCÍCIO

CNPJ nº 05.139.097/0001-31

Deixe um comentário