AMANHÃ, 8 DE SETEMBRO, DIA “D” DO POLO DE COMPONENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Em relação ao polo de componentes da Zona Franca de Manaus amanhã, dia 8, o STF tomará decisão de grande relevância para o seu futuro.

A questão é: quando as empresas que produzem componentes, insumos ou bens intermediários que irão compor um produto final vendem para fora dos limites da Zona Franca isso gera crédito de IPI, ou não?

A SUFRAMA e as empresas entendem que sim, porque se assim não fosse não haveria isenção, mas mero diferimento.

Já a Fazenda Nacional entende ao contrário sob o argumento de que não existe lei prevendo tal crédito. Ou seja, que o incentivo é de diferimento e não de isenção.

O julgamento começou em maio deste ano. O Ministro Luiz Fux deu-se por suspeito e não participará do julgamento. A Ministra Carmem Lúcia estava ausente e o Ministro Gilmar Mendes retirou-se do plenário na hora do voto da relatora Ministra Rosa Weber, bem como dos votos dos Ministros Edson Fachin e Luis Roberto Barroso. Só votarão se declararem que estão aptos a tal.

Até agora a tese pró-Zona Franca tem três votos a favor: Rosa Weber, Roberto Barroso e Edson Fachin. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Teori que disse ter entendimento contra a Zona Franca, mas em função dos votos dos seus três colegas queria reexaminar o processo.

A relevância deste julgamento é que ele será proferido com REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, o que nele for decidido forma precedente aplicável a todos os processos em andamento e aos futuros.

Caso a tese da Fazenda Nacional seja vencedora, os adquirentes de componentes fabricados na ZFM terão um enorme passivo tributário, além do que, na prática, inviabiliza a continuação do polo de componentes nas vendas para além das fronteiras da Zona Franca de Manaus.

Se ocorrer o inverso, o polo de componentes da Zona Franca de Manaus sairá fortalecido.

Sempre estive presente nesse julgamento, principalmente por ser presidente da Comissão de Indústria, Comércio e MERCOSUL da ALEAM, mas amanhã por conta da campanha eleitoral não me ausentarei de Manaus.

Quando dos votos dos três Ministros impressionou-me principalmente a intervenção do Ministro Roberto Barroso que em apenas uma pergunta para a Ilustre Procuradora da Fazenda deixou a questão bem clara. Foi, mais ou menos, assim:

Ministro Barroso: “Ilustre Procuradora, permita-me pedir-lhe um esclarecimento. Imagine que uma indústria localizada na cidade de São Paulo tenha duas opções para comprar determinado componente que integrará seu produto final. Uma em Santo Amaro e a outra na Zona Franca de Manaus.”

“Em Santo Amaro custa R$ 100,00, mais 20% de IPI. Portanto, pagará R$ 100,00 e mais R$ 20,00 de IPI, mas estes R$ 20,00 gerarão direito a crédito. Ou seja, pagará R$ 100,00. Na Zona Franca de Manaus também custa R$ 100,00, mas não paga IPI. Se não gerar crédito, qual é a vantagem de comprar na Zona Franca? Quem iria comprar de lá?”

Procuradora da Fazenda:Ministro, mas no caso é preciso ver que o art. 43, § 2º, III, da Carta Magna considera incentivos regionais as isenções, as reduções, mas também o diferimento de tributos”.

Ministro Barroso: “Obrigado, Ilustre Procuradora. Estou satisfeito com sua resposta”.

A resposta da Procuradora mostrou que é equivocado o entendimento da Fazenda Nacional, pois:

É verdade que o art. 43, § 2º, III, da CF/88, afirma que os incentivos são isenções, reduções e diferimento, como se vê abaixo:

“Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;”

No entanto, é verdade, também, que o art. 40 do ADCT da CF/88 alçou os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus a nível constitucional, como se vê a seguir:

“ Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

E o art. 9º do Decreto Lei nº 288/67 diz:

“Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.”  

Ou seja, a Procuradora da Fazenda reconheceu que o seu entendimento é que o incentivo seja “diferimento” e não “isenção”, mas, por óbvio, o seu entendimento é equivocado, pois o art. 9º do DL 288/67 trata de isenção e não de diferimento.

Aliás, registre-se que a palavra “diferimento” simplesmente não existe no texto do Decreto Lei nº 288/67.

Por isso, estou otimista, mas prefiro aguardar o desfecho do caso. Aguardemos.