Por Fernanda Valente (Site CONJUR)
A mudança da dimensão territorial de municípios exige que as populações envolvidas sejam consultadas, por meio de plebiscito. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 11.611/01, do Rio Grande do Sul, que mudou o limite territorial norte do município de Relvado. A norma permitiu alterar a demarcação legal entre os municípios de Relvado e de Putinga.
Para Gilmar Mendes, lei interfere na conformação dos municípios, por isso deveria ter havido plebiscito
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Por unanimidade, os ministros seguiram voto do relator, Gilmar Mendes, que apontou que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos para criação de municípios no Estado (LC 9.070/1990).
Gilmar Mendes aceitou os argumentos do governo gaúcho. Na ação, que chegou ao STF em 2002, o governo alegou que a população não foi consultada, via plebiscito, sobre a alteração da área, conforme prevê a Constituição Federal.
No processo, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul argumentou que foi feito plebiscito anos antes, quando a lei foi editada, “motivo pelo qual não seria necessária nova plebiscito para simples correção de divisas”.
O relator, no entanto, seguiu a mesma linha de entendimento apontado no parecer da Procuradoria-Geral da República, que afirmou que a mudança de limites entre os territórios de dois municípios vizinhos “configura hipótese de desmembramento, sendo necessário a observância da legislação complementar respectiva – ainda não existe – bem como a prévia consulta plebiscitária junto as populações diretamente interessadas – o que não ocorreu”.
Em voto-vista, Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, mas propôs a modulação dos efeitos para manter a vigência da lei até o início do exercício fiscal seguinte ao término do julgamento.
Segundo o ministro, “não se trata de criação de municípios, mas de alteração de limites de municípios já existentes, a qual resulta em graves consequências e em um quadro de insegurança jurídica criado pela própria legislação impugnada”.
Não votou o ministro Nunes Marques por suceder Celso de Mello, que já havia proferido voto antes. O julgamento no Plenário Virtual encerrou no dia 18 de dezembro.
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ADI 2.798