AINDA OS MÉDICOS CUBANOS

Publico abaixo mais jurisprudencia do STJ sobre a questão da importação de médicos formados em Cuba. Já há quem diga que em verdade não serão médicos cubanos, mas brasileiros formados em Cuba que não conseguem ser aprovados no REVALIDA e estão por trás da anunciada decisão do Ministro Alexandre Padilha. Veja abaixo mais um Acórdão:

RECURSO ESPECIAL – RS (2007/0146256-4)

 

RELATOR

 

:

 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

 

RECORRENTE

:

VOLNEI PENS

ADVOGADO

:

OTÁVIO PIVA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS

PROCURADOR

:

FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Volnei Pens, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4� Região, assim ementado:

CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA. DÚVIDAS QUANTO AO ENDEREÇO DA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

 

Havendo dúvidas fundadas quanto ao endereço da parte, com provas documentais que reside ela em jurisdição que não a da causa, a hipótese de violação do princípio do Juiz Natural justifica a extinção do feito sem apreciação do mérito.

 

 

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora que, entretanto, não foram providos (fl. 1089).

Em seu recurso especial a parte alega violação da Súmula 33 do STJ, do art. 100, IV, “a”, do CPC e do art. 48, �2�, da Lei 9.394/96.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 1137/1139.

O recurso especial foi admitido na origem e regularmente processado (fl.1147).

É o breve relatório.

RECURSO ESPECIAL N� 963.525 – RS (2007/0146256-4)

 

EMENTA

 

DIREITO INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DO JUIZ NATURAL NÃO-CONFIGURADO. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

1.

O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição. In casu, a parte concluiu o curso no México em 2002.

2.

3. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/77) não foi revogada pelo Decreto 3.077/99, estando ainda em vigor no Brasil. Neste ponto, altera-se a orientação jurisprudencial do STJ.

4.

O Dec. 80.419/77 tem caráter meramente programático nunca tendo autorizado o reconhecimento automático de diplomas estrangeiros dos Estados-parte.

5.

Ante a ausência de tratado internacional específico regulamentando a questão, o registro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96, art. 48, � 2�).

6.

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

A questão posta no presente recurso especial versa precipuamente acerca da possibilidade de a parte requerer revalidação de diploma em foro diverso daquele do seu domicílio.

Consta dos autos dúvida quanto ao domicílio do autor. Entretanto, reconhece-se o direito ao autor de escolher em qual universidade pretende pleitear o reconhecimento de seu diploma.

 

Isto é decorrência lógica do princípio de que ao particular é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

 

Ademais, apenas a título de argumentação, pode se afirmar que a parte, ao escolher a Universidade perante a qual pleiteará a revalidação do seu diploma, pode-se pautar por diversos critérios, tais como, aquela que possui curso mais parecido com o curso feito no estrangeiro, aquela onde pretenda continuar seus estudos, aquela mais especializada ou notoriamente reconhecida no tema de seus estudos e por fim, aquela que possua procedimento mais célere de revalidação. Todos os critérios são legítimos, desde que infirmados pela boa-fé e ausente o intuito de fraudar o sistema.

 

Cabe à Universidade estabelecer parâmetros firmes e rigorosos de modo a apenas revalidar, por procedimento administrativo, aqueles diplomas que satisfaçam seus critérios acadêmicos.

 

Não se verifica nos autos hipótese de incompetência absoluta da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Pelo contrário, em face do disposto no art. 109, �2�, da CF, uma vez que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul é ré, deve a ação ser proposta na Justiça Federal com competência territorial sobre a UFRGS.

 

Assim, despicienda a discussão acerca do domicílio do autor. Importa apenas que este escolheu a UFRGS para pleitear a revalidação de seu diploma e agora questiona judicialmente a recusa do reconhecimento automático.

 

Entendo que o Tribunal Regional Federal é foro competente para a presente ação.

 

Todavia, quanto ao fundo da discussão, entendo que é descabida a intenção de ver diplomas estrangeiros reconhecidos automaticamente por força do disposto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto 80.419/77.

 

A jurisprudência desta Corte Superior, e de muitas outras, tem afirmado repetidamente que a Convenção em tela foi revogada pelo Decreto 3.007, de 30 de março de 1999. Cito os referidos precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

 

1. A Constituição Federal assegura a preservação de direitos adquiridos, mas não a manutenção de regime jurídico. Assim, nas situações jurídicas ditas estatutárias, legais, regulamentares ou objetivas (= regidas por atos normativos e não por ato individual de vontade), somente podem ser considerados como direitos adquiridos – e, como tais, imunes à incidência de lei nova -, aqueles cujos pressupostos de natureza fática (= ato-condição; fato gerador;

 

suporte fático) estabelecidas no ato normativo revogado já se encontravam inteiramente implementados à época da revogação.

 

2. O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas expedidos na vigência da referida Convenção. Quanto aos posteriores (como o do caso concreto, que foi expedido cerca de quatro anos após a revogação da Convenção), o seu registro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96, art. 48, � 2�). Precedente: REsp 849437/RO, 1� Turma, Min. F rancisco Falcão, DJ 26/09/2006.

 

3. Recurso especial a que se dá provimento

 

(REsp 880.051/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.3.2007, DJ 29.3.2007 p. 236) (grifo nosso).

 

 Esta revogação não ocorreu por absoluta impossibilidade jurídica. Como determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (e já determinava a Constituição de 1969) a incorporação no sistema jurídico pátrio de norma convencional internacional depende da vontade tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo.

O Presidente da República, Chefe do Executivo, possui atribuição para celebrar tratados ad referendum do Congresso Nacional. A este último cabe resolver definitivamente sobre os tratados. É esta a dicção dos artigos 84, VII e VIII combinado com 49, I.

Todavia, finaliza o trâmite de incorporação de tratado internacional a promulgação, pelo Presidente da República, após a edição de Decreto Legislativo que ratifica o texto convencional, de Decreto Executivo que coloca em vigor a norma no sistema jurídico brasileiro.

Como resta assentado, consoante doutrina e jurisprudência, o tratado internacional após a conclusão do iter procedimental de sua incorporação no sistema jurídico nacional, apresenta estatura de lei ordinária. Assim, não seria possível que um decreto, no caso o Decreto 3.007/99, que representa apenas a manifestação de vontade do Poder Executivo, o revogasse, ainda que meramente no que se refere ao Direito Interno. Cito precedente do Supremo Tribunal Federal:

ADI-MC 1480 / DF – DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 04/09/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

E M E N T A: – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONVENÇÃO N� 158/OIT – PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO N� 68/92 E DECRETO N� 1.855/96) – POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7�, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 – REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7�, I) – CONS AGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7�, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO N� 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS – POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO N� 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO – PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

– É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência p ara promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados

 

internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

Precedentes.

[…]

PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.

Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.

(Sem grifo no original)

A toda evidência, não pode um decreto do Poder Executivo revogar lei federal. Deste modo, inquestionável o fato de ainda estar em vigor dita Convenção.

 

In casu

, o recorrente calça o seu direito na existência e vigência do referido Decreto. Entendo que a mencionada Convenção Regional encontra-se indubitavelmente em vigor, tanto à luz dos princípios de direito constitucional já referidos quanto, até mesmo, dos princípios de direito internacional.

Entretanto, ao contrário do que tem afirmado a respeitável jurisprudência, pedindo vênia às opiniões em contrário, o fato de a Convenção estar em vigor não garante o reconhecimento automático do diploma estrangeiro. Cito precedentes do STJ que entendem que a Convenção garantia a revalidação automática:

ADMINISTRATIVO � REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR � REVALIDAÇÃO � ART. 48, � 2�, DA LEI 9.394/96, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES 01/2002.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira quando a diplomação ocorreu na vigência do Decreto 3.007/99, que passou a exigir prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/96 (art. 48, � 2�).

2. Recurso especial não provido.

(REsp 938.370/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 07.12.2007 p. 354)

 CURSO SUPERIOR REALIZADO EM CUBA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. DIREITO EM PROCEDER À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.

I – Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifesta-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entende aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento, pois o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.

II – A matéria inserta no artigo 156 do CPC, apontado como violado pela recorrente, não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, pelo que incidem, na espécie, os enunciados sumulares n�s 282 e 356 do STF.

III – “O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas expedidos na vigência da referida Convenção” (REsp n� 880.051/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 29/03/07, p. 236).

IV – Tendo em conta que a recorrente concluiu o curso superior em 1984, ou seja, quando ainda vigia a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, deve ser assegurado à autora o direito em proceder à revalidação automática de seu diploma.

V – Recurso especial provido

(REsp 995.262/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, , julgado em 11.12.2007, DJe 12.3.2008).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO EM PAÍS SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE DECRETO AUTORIZADOR. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.

NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CERTIFICAÇÃO. DECRETO N� 80.419/77 E DECRETO N� 3.007/99.

1. Tratam os autos de ação declaratória, com pedido de liminar, ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS em que se objetiva registro automático de diploma conferido pela Universidade México Americana del Norte, independente de processo de revalidação curricular, além de pleitear indenização por danos morais. Antecipação de tutela não-concedida. Apresentado agravo de instrumento contra essa decisão, provido pelo TRF da 4� Região, concedendo-lhe efeito suspensivo e permitindo o registro precário do diploma. Adveio sentença julgando improcedente o pedido exordial, porquanto: inexiste direito adquirido a determinado regime estatutário de registro educacional, haja vista aplicar-se ao caso a norma legal vigente à época da conclusão do curso; não-caracterização de ato jurídico perfeito, tendo em vista que no momento da diplomação já vigia legislação determinando a reali zação de processo de revalidação; ocorrência de mera expectativa de direito não-concretizada; subsunção do registro do diploma obtido no exterior à tutela das normas nacionais pertinentes; e necessidade de comprovar o atendimento das aptidões/condições necessárias para o regular exercício de profissão tão relevante. Quanto aos danos morais, têm-se por não-comprovados. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao registro direto do diploma, sem necessidade de revalidação, nos seguintes termos: existência de precedentes daquela Corte no sentido de que “(…) deva prevalecer o direito da parte autora, eis que despendeu esforço intelectual e financeiro no intuito de obter diploma de Medicina, iniciado o curso sob a égide de norma concessiva do direito, havendo, assim, expectativa de obter a graduação, sendo tomado de surpresa a mudança na sua concessão”; inexistência de expectativa de direito, mas de direito adquir ido ao registro direto do diploma em virtude de o autor ter iniciado o curso sob égide do Decreto n� 80.419/77, não se aplicando o teor do Decreto 3.007/99, cuja vigência adveio no transcorrer do curso, porquanto “aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem’ (LICC, art. 6�, � 2�), situação que aproveita ao recorrente, sem que com ela possa confundir o obtempero da expectativa de direito”. Inconformada, a Universidade apresenta recurso especial com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, sustentando, em linhas gerais: a limitação da eficácia do Decreto n� 80.419/77 ao período de sua vigência; a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe foi derrogada com a edição do Decreto n� 3.007/99, ocorrida em 30/03/1999, as disposições da retrocitada Convenção Regional não beneficiam o autor por ter concluído o curso superior de Medicina sob a égide de legislação nova. Contra-razões defendendo a manutenção da decisão objurgada, sustentando que a questão dos autos “Não se trata, pois, de mera expectativa de direito, mas de direito expectativo que se consolidou em direito adquirido”. Outrossim, tece considerações em que alega que eventual acatamento da tese da recorrente implicaria a instabilidade das relações jurídicas existentes, além de apontar perene jurisprudência do Tribunal de origem corroborando o pleito do autor.

2. A questão controversa cinge-se em se determinar qual é a legislação aplicável ao caso em comento, se o Decreto n� 80.419/77 ou legislação posterior que o revogou (Decreto n� 3.007/99), e, nesse esteio, apreciar a alegação acerca da existência ou não de ato jurídico perfeito, bem como a ocorrência de direito adquirido (art. 6�, caput e � 2�, da LICC).

3. Verifica-se que o autor ingressou na Universidade do México quando ainda vigia o Decreto n� 80.419/77, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe. Contudo, a graduação no curso superior de Medicina apenas concretizou-se após a edição do Decreto n� 3.007/99, que revogou a legislação anterior.

4. No caso específico, existia apenas expectativa de direito, a ser implementada com o término do curso, ou seja, sujeitando-se a fato futuro e incerto. Na verdade, inexistia a titularidade à própria diplomação, visto que ainda pendente de aprovação e conclusão o curso, o que adveio somente com a obtenção da certificação no ano de 2002. Precedente: REsp 849.437/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23.10.2006.

5. O direito adquirido só poderia existir a partir da certificação no curso superior; que se sucedeu ao derrogado Decreto n� 80.419/77; mas, a legislação vigente nessa época, o Decreto n� 3.007/99, não mais o beneficiava com a possibilidade de registro imediato do diploma.

6. Os efeitos da Convenção Regional, referendada pelo Decreto n� 80.419/77, limitaram-se ao período de sua vigência. Após sua revogação, com o advento do Decreto n� 3.007/99, findou-se a sua eficácia a atos não-implementados. Não é plausível falar-se em direito adquirido acerca de situação ainda não-efetivada, muito menos da existência de ato jurídico perfeito. Aqui, cuida-se, tão-somente, em aplicar a lei vigente ao tempo.

7. Inafastável a necessidade de instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país estrangeiro a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas, análise curricular do curso realizado no país estrangeiro como das instituições pátrias, tanto para a graduação quanto para a especialização na área escolhida, com a observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação.

8. Recurso especial da Universidade provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a observância imprescindível do procedimento para revalidação do diploma obtido em Universidade estrangeira sob a égide do Decreto n� 3.007/99

(REsp 846.671/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 27.2.2007, DJ 22.3.2007 p. 301).

 Chega-se ao entendimento de que a Convenção não outorga este direito à revalidação ou ao reconhecimento automático pela mera leitura do dispositivo supostamente violado neste recurso especial. Confira-se:

Art. 5�- Os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeito de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos os graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes.

 Portanto, claro está que a norma da mencionada Convenção tem conteúdo meramente programático e propõe que os Estados estabeleçam mecanismos, ágeis e tão desburocratizados quanto possível, de reconhecimento de diplomas. Assim, não se pode emprestar a este diploma o caráter cogente que ele não possui.

Frise-se, ainda, que em nenhuma passagem a Convenção estabelece o reconhecimento imediato de diplomas estrangeiros, sem um procedimento de revalidação.

Não é possível o reconhecimento automático, sem os procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados-parte desta Convenção que tenham tido diplomas expedidos antes da suposta revogação deste tratado. Primeiramente, como dito, pela mera razão de que este corte temporal não existe face a impossibilidade de revogação de tratado por decreto. E depois, pela singela constatação de que tal diploma não tem o condão de estabelecer o reconhecimento automático e ademais, em nenhum de seus dispositivos traz este previsão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão e reconhecer que não houve violação ao princípio do Juiz Natural e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem de modo a que se prossiga na análise do mérito.

É como voto.