Por CONJUR
A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento de honorários sucumbenciais. Por outro lado, a soma de subsídios e honorários mensais não deve exceder o teto, tal como estabelecido pela Constituição.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do plenário virtual encerrado nesta sexta-feira (19/6). A maior parte da corte acompanhou divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
A corte julgou a ADI 6.053, ajuizada em dezembro de 2018 pela Procuradoria-Geral da República, que contestou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a advogados públicos.
Voto divergente
Para Moraes, a Constituição aponta expressamente as hipóteses em que é vedado o recebimento de honorários. Cita como exemplo a proibição de tais pagamentos aos membros da magistratura e do Ministério Público.
“Desse modo, prosperasse a alegada incongruência, seria desnecessário que o constituinte tivesse se ocupado de estabelecer vedações específicas destinadas a determinados agentes públicos”, afirmou.
Ele acolheu, entretanto, o argumento de que a Constituição proíbe o recebimento de qualquer valor que exceda o subsídio mensal pago aos ministros do Supremo, sejam eles percebidos cumulativamente ou não, aí incluídas as vantagens de qualquer outra natureza.
“Em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, detalhada pela Advocacia-Geral da União, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente”, disse.
Desta forma, o ministro declarou a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94); 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil; e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16, estabelecendo que a somatórias de sucumbência não exceda o teto.
Seguiram o voto de Alexandre os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello. O voto da ministra Cármen Lúcia não foi computado.
Voto relator
O ministro Marco Aurélio, que foi voto vencido, destacou que a valorização dos integrantes da advocacia pública não legitima possíveis atropelos e “atalhos à margem do figurino constitucional”.
“Por imposição do princípio constitucional da publicidade, a desaguar na busca pela transparência na gestão administrativa, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão [em que o advogado público atua] ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos”.
Desta forma, votou por julgar parcialmente procedente o pedido da PGR, declarando a inconstitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19 do CPC, e os artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/16. Também conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 do Estatuto da Advocacia, para restringir o alcance da norma impugnada aos profissionais com atuação no âmbito privado.
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ADI 6.053