Tema dos mais atuais é a administração da Justiça brasileira, em especial dos Tribunais estaduais. Sobre o assunto vale a pena ler artigo do Dr. Joaquim Falcão, diretor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e ex-membro do CNJ, divulgado no Blog do Noblat.
Leia a íntegra:
A direção dos tribunais
Assim como o mandato dos próximos presidentes do Supremo deveria ser ampliado de dois para quatro anos, os mandatos e forma de escolha dos próximos presidentes, vice presidentes e corregedores dos demais tribunais deveriam mudar também. Mandatos atuais são de apena dois anos. Voto é exclusivo dos desembargadores. Candidatos só desembargadores. Prioridade para os mais antigos. São pelo menos três as boas razões.
A primeira é a necessidade de maior continuidade orçamentária e administrativa. Quando um presidente de tribunal é eleito, ele assume em geral no meio do ano. Tem que executar um orçamento já a meio caminho, de prioridades escolhidas por seu antecessor. Depois faz seu próprio orçamento e o executa. Em seguida, prepara outro. Mas aí o mandato acabou. Quem vai executá-lo é seu sucessor. Ou seja, presidente de dois anos, e apenas, um só orçamento.
Acresça-se a esta fragmentação orçamentária, a quase sempre mudança de cargos de confiança. Em geral, muda-se do diretor ao assessor de imprensa. Mudam-se os juízes auxiliares. Descontinuidade. Novas preferências. Outras pessoas. Começa-se tudo outra vez. Tudo sem tempo necessário, mas certo para acabar.
A segunda razão é a necessidade de se reduzir a disputa política entre grupos que integram um tribunal. Disputa por diretorias, cargos, influências. Não são disputas partidárias. Nem ideológicas. Nem por afinidades doutrinárias jurídicas. Legalistas contra principiologistas, por exemplo. Os grupos se fazem e se desfazem por múltiplos motivos. O fato é que pouco depois do presidente ser eleito, como o mandato é curto, a disputa pela sucessão logo começa.
Esta politização foi evidenciada no Conselho Nacional de Justiça. Lá, a principal demanda é contra a lentidão da justiça, e advém dos advogados e das partes. A segunda são reclamações sobre as eleições internas, os critérios de promoções, as remoções, as indicações, etc e advém dos próprios magistrados. O que é natural. O CNJ foi criado inclusive para dirimir estes conflitos.
Mas, alguns magistrados, desembargadores estaduais , preferem um CNJ longe, ainda que freqüentemente ali vão pedir ajuda para resolver suas disputas internas. Relação de amor e ódio.
A regra de eleger os mais antigos para a direção foi tentativa, igual a dos militares, de amortecer estas disputas. O que não tem provado bem. Concentra-se e radicaliza-se a disputa em torno dos mais antigos. Não raramente estimula eleições plebiscitárias e campanhas políticas antecipadas.
Finalmente, a terceira razão é a necessidade de democratizar a gestão dos tribunais. A hierarquia jurisdicional faz com que as decisões da segunda instância prevaleçam sobre as da primeira instância.
É parte do estado democrático de direito, do devido processo legal e da hierarquia das normas. Decisão de ministro prevalece sobre decisão de desembargador que prevalece sobre decisão de juiz. Esta hierarquia não é distribuição de privilégios, mas necessidade da legalidade.
Mas a hierarquia jurisdicional não implica na hierarquia administrativa nem na exclusão dos juízes de decisões sobre seus tribunais. Maior participação nos orçamentos, maior participação nas eleições, diversas formas de eleição direta, são reivindicações cada vez mais legítimas.
Nesta direção, o CNJ já tornou obrigatória a presença de representantes dos juízes nas discussões dos orçamentos, e o acesso dos sindicatos de serventuários ao debate orçamentário. Em suma, as atuais regras de eleições, mandatos e participação nos tribunais, estão prontas para serem aperfeiçoadas.