Do CONJUR:
O processo que determinava a interdição das aeronaves de uma agência de turismo do município de Envira (AM) por suposto transporte aéreo pirata foi extinto pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal do Amazonas, ao homologar um acordo entre o Ministério Público Federal e a empresa. De acordo com o advogado Georges Ferreira, houve má-fé da denúncia feita à Anac, o que causou prejuízos à paralisação.
Segundo o advogado Georges Ferreira, professor de Direito Aeronáutico, a ação proposta pelo MPF propunha a suspensão do transporte aéreo de cargas e passageiros feitos pela empresa, pois ela estaria operando sem a autorização obrigatória da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), apesar de ter os processos de homologação já em trâmite na agência. O procurador federal também pediu a interdição e apreensão das aeronaves.
“O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser observado em todas as instâncias das esferas públicas, sejam nos atos administrativos ou judiciais, sendo essa prática a máxima de nosso ordenamento constitucional”, disse. O advogado disse ainda que a portaria jurídica não autoriza o transporte remunerado de passageiros e cargas, mas autoriza o início do processo de certificação de aeronaves, tripulantes e da empresa para que possa fazê-los.
Diante disso, encaminhou documentos à Anac solicitando o processo de certificação da empresa. Contudo, mesmo com todos os procedimentos prontos e já requisitada a primeira reunião, a agência informou que nas datas sugeridas para a reunião inicial o inspetor designado para atender a empresa estaria indisponível.
“Talvez pela conhecida falta de funcionários, ou pela ausência de comunicação entre suas seções ou departamentos, e mesmo a Decolando Aero Táxi sendo inscrita no nome de Antônio Diego P. de Souza, essas informações não chegaram ao Parquet e muito menos a este Juízo, o que faz cair por terra, pela segunda vez, a tese de que as aeronaves seriam apenas utilizadas para fins de transporte ilegal, e de que não haveria sequer a intenção da criação de uma empresa de táxi aéreo”, pontuou Ferreira na defesa.
Desta forma, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes requerendo a extinção do processo contra a empresa. O TAC obteve a homologação da titular da 1ª Vara Federal do Amazonas, que sentenciou: “A superveniência do acordo faz desaparecer o interesse processual, pois não será mais possível alcançar, por esta ação, qualquer resultado útil, a não ser pela homologação do acordo. O acordo, portanto, deve ser homologado”.