O STF em decisão histórica definiu ontem (25/04):
“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
Como foi decidido em repercussão geral vale para todos os processos em tramitação e ainda não julgados.
Hoje, a imprensa paulistana deu destaque em suas manchetes dizendo que somos um peso para o Brasil. Eles acham que são os “bacanas” e nós, os da Amazônia, os “ perrechés”.
Todos sabem do meu envolvimento com a Zona Franca desde o seu nascimento em 28.02.1967. Rebato mostrando que o Brasil é como um todo, e não nós amazonenses, o grande beneficiário da ZFM. Nós somos beneficiários também, é claro, mas em proporção bem menor.
Vamos por etapas.
1 – Questão jurídica – Tese deles: “se não houver pagamento de IPI não gera crédito”
O que diz a CF/88 com a relatoria do nosso Bernardo Cabral :
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
….
IV – produtos industrializados;
- 3º O imposto previsto no inciso IV:
…
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Portanto, precisam ler a Constituição Federal. Ela não fala em pago. Fala em devido.
Depois, precisam ler o CTN, art. 175, que define o que é isenção:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Ou seja, o imposto é devido, mas havendo a isenção, ele é excluído. Isenção é exclusão do crédito tributário (isso se aprende no primeiro ano de Tributário na Faculdade). A tese jurídica deles, portanto, vai para o espaço.
2 – Questão Econômica –
Vejamos alguns pontos, perguntas e respostas, bem essenciais e fáceis de entender que confirmam que a Zona Franca está em Manaus, mas ela é do Brasil.
1 – As vendas de outros estados para Manaus são mais incentivadas do que dentro de Manaus?
SIM, art. 4º do Dec. Lei nº 288/67:
Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Ou seja, quem produz em São Paulo e vende para Manaus não paga tributos como se estivesse exportando. Quem está sendo incentivado? Onde os empregos estão sendo gerados? São Paulo ou Manaus? Mas isso entra na conta de Manaus.
2 – Quem é o beneficiário final da isenção?
É o consumidor final. Ora, se aqui se produz com isenção e isso permite vender a preços menores, quem se beneficia disso? É o consumidor final. Que está onde? Aqui ou em todo o Brasil? Em todo o Brasil.
3 – Por que a alíquota alta de IPI é o maior atrativo para empresas virem para a ZFM?
Porque aqui, embora o IPI seja devido, ele é excluído pela isenção e deixa de ser pago. Então, quanto mais alta a alíquota, mais alto o atrativo. Esta é a razão que a ZFM produz PRINCIPALMENTE produtos com alíquota alta de IPI.
4 – É fácil produzir na Zona Franca de Manaus?
NÃO. Alguns pontos: Começa pela via crucis do PPB. Depois, a aprovação do projeto. Na sequencia, as dificuldades de licenciamento. A implantação é complicada. O capital humano não está disponível na quantidade necessária. A burocracia é grande. A infraestrutura e logística são complicadas. Não há estrada ligando aos mercados consumidores.
5– Se acabar com os incentivos aqui, eles se transformarão em arrecadação?
Claro que não. As empresas irão produzir de preferência em outros países e vender para o Brasil sem nenhum tributo, porque não se exporta tributos.
6 – O que deixa de ser arrecadado em Manaus com IPI e Imposto de Importação é compensado pelo que é arrecadado por outros tributos federais, estaduais e municipais?
SIM. Em 2018, a arrecadação apenas de tributos federais no Amazonas foi de R$ 14.548.650.009,00. “Não somos, somos um paraíso do fisco” ( Samuel Benchimol).
De forma bem resumida, isso desmonta os argumentos deles.
Convido-os a conhecer o Amazonas, em especial a Zona Franca. Venham conhecer o Brasil que o Brasil não conhece, mas que o Planeta todo quer conhecer e mais que isso, gostaria de nos ter, afinal a nossa biodiversidade é a melhor e a maior do mundo.
Pra fechar: apesar tudo, imprensa paulistana, estaremos sempre de braços abertos para recebe-los. Venham nos conhecer, serão bem recebidos.
Somos todos um só Brasil.
Chega de divisionismo. Somos um só Brasil!