Análise da segregação da massa de segurados nos Regimes Próprios de Previdência à luz da solidariedade e da autonomia dos entes federativos

Por IZA AMÉLIA DE CASTRO ALBUQUERQUE

Análise da segregação da massa de segurados nos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos à luz dos princípios da solidariedade e da autonomia dos entes federativos

Introdução

O presente artigo pretende analisar dispositivos de atos normativos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal para a gestão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – RPPS, com fulcro no art. 9º da Lei 9.717/98, à luz do princípio da solidariedade e do princípio federativo.
A proteção previdenciária dos servidores públicos, até o advento da Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 16 de dezembro de 1998, se efetivava como extensão do Estado-Administrativo, sendo uma inatividade remunerada, custeada pelo Tesouro dos respectivos entes da Federação. Tal afirmação nos informa que os regimes próprios dos servidores públicos – RPPS não se submetiam aos princípios, institutos e fundamentos do direito previdenciário.
Na primeira fase da reforma geral previdenciária, ocorrida em 16/12/1998 (EC-20), a natureza jurídica dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos – RPPS passa a ser previdenciária, exigindo da gestão administrativa a aplicação das técnicas previdenciárias, como condição de sobrevivência desses regimes: v.g. existência de fonte de custeio; preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; criação, majoração ou extensão de benefícios somente com prévia fonte de custeio específico; e outras.
Assim, Estados federados, Distrito Federal e Munícipios criaram, extinguiram ou reestruturam seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, na tentativa de adequação aos princípios, institutos e fundamentos do direito previdenciário, sendo que atualmente 2.0801 (dois mil e oitenta) entes federativos, excluindo a União, possuem Regime Próprio de Previdência2.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, reafirmou os princípios do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial como norteadores da organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Nessa nova configuração, com a pretensão de uniformizar as regras previdenciárias nos diversos regimes próprios de previdência dos entes federativos a Lei 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios nos entes da federação.
Assim sendo, desde então, dando interpretação extensiva (dixit minus quam voluit) ao disposto no art. 9º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, o Poder Executivo Federal, através da Secretaria de Previdência, órgão do antigo Ministério da Previdência Social, hoje incorporado ao Ministério da Fazenda, se arvora em substituir o legislador, emitindo atos normativos administrativos (diversas portarias), que criam, estendem, modificam e/ou restringem direitos, invadindo a autonomia dos Estados federados, do Distrito Federal e dos Municípios, em contrariedade a princípios constitucionais, o que interfere diretamente no gerenciamento e, até mesmo na feitura da lei especial dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos – RPPS dos entes federativos.
Dessa forma, com o objetivo de incluir uma visão crítica acerca de dispositivos de alguns atos infralegais emanados do Poder Executivo Federal a presente análise se limitará ao disposto no art. 13, § 2º, inciso III da Portaria MPS nº 402/2008, que proíbe a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com Segregação da Massa dos segurados3, como também de diversos arts. da Portaria MPS nº 403/2008, que impõem obrigações e vedações aos demais entes da federação ao estabelecer parâmetros técnicos para a realização dos cálculos atuariais que atestam o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.
Os referidos dispositivos serão analisados à luz do princípio da solidariedade previdenciária e da autonomia federativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com fulcro nos valores e fundamentos do Estado Democrático de Direito.

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